A decisão concluiu que não havia omissões na sentença original que exigissem a intervenção do Ministério Público como autor da ação.
São Paulo (03/09/2024 11:27, Gaudium Press) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Vara da Infância e da Juventude, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em relação à sentença que julgou extinta a ação civil pública movida contra a associação religiosa Arautos do Evangelho. A decisão, assinada pela Juíza Dra. Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, concluiu que não havia omissões na sentença original que exigissem a intervenção do Ministério Público como autor da ação.
Ação extinta por ilegitimidade ativa
O caso teve origem em uma ação movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que foi extinta por ilegitimidade ativa, decisão fundamentada no Tema 607 do Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral. A sentença original já havia determinado que não havia desistência infundada ou abandono da ação por parte da associação legitimada, nem irregularidades formais que justificassem a continuidade do processo.
O Tribunal destacou que o Ministério Público, responsável pela instauração do inquérito civil para apuração dos fatos, não solicitou seu ingresso na ação como autor e que o inquérito foi trancado definitivamente por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a substituição do polo ativo da ação foi considerada inviável.
Decisão reafirma a ausência de irregularidades por parte dos Arautos do Evangelho
A rejeição dos embargos representa mais um importante passo no restabelecimento da verdade, encerrando um capítulo controverso que envolvia a associação religiosa e reafirmando a legalidade dos procedimentos adotados. Os pais dos jovens envolvidos expressaram alívio e satisfação com a decisão, que reafirma a ausência de irregularidades por parte dos Arautos do Evangelho. A decisão traz um desfecho claro e ampara a associação, permitindo que continue suas atividades sem o peso das acusações previamente levantadas.
A decisão foi publicada e as partes foram devidamente intimadas, encerrando o processo de número 1015538-29.2022.8.26.0100.
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