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Certidão de divórcio: resposta da Assinatura Apostólica

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Esclarecimento acerca da exigência de certidão de divórcio para encetar o processo de nulidade matrimonial.

Foto: diocese de Umuarama

Foto: diocese de Umuarama

Redação (30/01/2025 11:38, Gaudium Press) O Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba, por intermédio de seu presidente, o renomado canonista Dom Hugo Cavalcante, OSB, apresentou ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (STAA), em novembro de 2024, um pedido de esclarecimento acerca da exigência de certidão de divórcio para encetar o processo de nulidade matrimonial, requisito infelizmente obrigatório em várias cortes canônicas do Brasil. Na condição de juiz-adjunto relator do egrégio sodalício uberabense, tive a honra de subscrever o requerimento com o eminente vigário judicial.

Na nossa petição ao STAA, demonstramos o abuso da exigência da certidão de divórcio. Estribamo-nos em razões morais, teológicas e canônicas. Ofertamos sugestões judiciais que obstaculizam eventuais artimanhas e corroboram a regra do matrimônio canônico precedido da habilitação cível. Redigimos: “Há outros modos de se precaver [contra o abuso], como, por exemplo, um ‘vetitum’ na sentença declaratória de nulidade, atrelando eventual matrimônio canônico à prévia habilitação cível.”

Explicamos, outrossim, que tal exigência vulnera o Acordo Brasil-Santa Sé, por impossibilitar às partes o exercício da faculdade prescrita no artigo 12, parágrafo 1º. Escrevemos: “Não paira dúvida de que a exigência do divórcio para a incoação do processo simplesmente esponja o direito líquido e certo do fiel à dupla nulidade, canônica e civil: ou divórcio ou nulidade civil do casamento!”

Em dezembro de 2024, Sua Exa. Reverendíssima, Dom Paulo Mendes Peixoto, Arcebispo de Uberaba, recebeu a resposta às nossas indagações. O documento chegou às nossas mãos em janeiro de 2025. Com efeito, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (STAA) manifestou-se cabalmente concorde com os argumentos que expusemos, inclusive mediante um parecer canônico, anexado à resposta.  Reconhece que a exigência visa à proteção das partes mais vulneráveis, porém assevera que tal prática urge ser modificada. Deveras, a Assinatura Apostólica entende que a certidão de divórcio NÃO PODE figurar como “conditio sine qua non” para a abertura do processo de nulidade ou mesmo em grau de apelo. Negar-se-ia a justiça, com esta restrição! Assere o augusto tribunal romano que as obrigações naturais dos cônjuges podem ainda ser consignadas no registro de Batismo, por ordem do tribunal eclesiástico.

Por fim, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (STAA) lamenta o escasso exercício do direito preceituado no artigo 12, parágrafo 1.º do Acordo Brasil-Santa Sé, consoante aludimos acima: declaração canônica da nulidade do matrimônio homologada pelo Estado, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Provavelmente a Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP, ou, então, o próprio Tribunal Eclesiástico de Uberaba entrará em contato com a conspícua Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), sugerindo que a entidade episcopal uniformize o procedimento nos tribunais eclesiásticos, concitando os vigários judiciais a cumprirem a determinação do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (STAA), nos termos da resposta encaminhada ao Arcebispo de Uberaba.

Edson Luiz Sampel

Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina

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