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O recente matrimônio de Lula possui plena validade canônica!

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Se os noivos deveras consentiram com o enlace e externaram a respectiva anuência durante a celebração religiosa, o sacramento é válido.

Foto: Wikipedia

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Redação (23/05/2022 16:49, Gaudium Press) Infelizmente, alguns críticos do ex-presidente – pasme-se! – estão pondo em dúvida a validade eclesiástica do casamento que ele contraiu com a socióloga Janja.

Segundo o cânon 1060 do código canônico latino, todo matrimônio goza do favor do direito, ou seja, existe a presunção relativa (iuris tantum) da validade. Assim, Lula, em princípio, administrou a Janja o sétimo sacramento e vice-versa. Sabe-se que os noivos são os ministros do casamento. Sua exa. reverendíssima, Dom Angélico, atuou como simples testemunha qualificada porque, em nome da Igreja, acolheu o consentimento dos nubentes. E aqui a palavra-chave para a validade de qualquer conúbio: consentimento. Destarte, se os noivos deveras consentiram com o enlace e externaram a respectiva anuência durante a celebração religiosa, o sacramento é válido.

       Não nos esqueçamos de um episódio pitoresco que ocorreu não faz muito tempo. Em 2018, o atual bispo de Roma, nosso amantíssimo Papa Francisco, celebrou um casamento durante um voo. Tratava-se de um casal de comissários de bordo que viviam há muitos anos como marido e mulher. Ninguém, é claro, aludiu a banhos matrimoniais e a outros requisitos jurídicos, uma vez que o sucessor de São Pedro pode dispensar de quaisquer leis meramente eclesiásticas, sem recorrer às formalidades de praxe, as quais também restaram dispensadas. Mas, o Santo Padre levou em consideração apenas o consentimento matrimonial, livremente manifestado pela aeromoça e pelo comissário de bordo. Esse elemento intrínseco do desponsório, qual seja, o consentimento, nem mesmo o papa pode suprir.

       A forma canônica, juridicamente necessária para a validade do contrato nupcial, surge a partir do Concílio de Trento e visa, por óbvio, à salvaguarda do sacramento do matrimônio, a fim de se evitarem abusos como, por exemplo, a bigamia, crime punido pelo direito penal brasileiro. Sem embargo, o mais relevante a respeito da validade ou invalidade do matrimônio tange ao consentimento hígido ou maculado.

       Os bons católicos não importunem as autoridades eclesiásticas com absurdos questionamentos acerca das bodas de Lula com Janja. De acordo com o direito canônico, somente os cônjuges e o promotor de justiça se qualificam para contestar a validade do matrimônio. Cada um, então, cuide da própria vida! A propósito, ad argumentandum tantum, mesmo na hipótese de invalidade por deficiência de forma canônica, existe o procedimento chamado de sanatio in radice, através do qual, em havendo consentimento límpido, o bispo competente sana tal defeito a qualquer tempo.

       Deixemos os neocasados Lula e Janja em paz! Que vivam felizes para sempre!

 

Por Edson Luiz Sampel

Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da OAB-SP.

Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.

Membro da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC).

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