“Defender o aborto com modificação do artigo 128 do Código Penal pela Suprema Corte Brasileira e não pelo Congresso Brasileiro, é legalizar por legislação ordinária escrita pelo STF o homicídio uterino, pois o aborto é destruição da vida humana no ventre materno”.
Redação (29/09/2023 08:37, Gaudium Press) O renomado jurista brasileiro com reconhecimento internacional, Ives Gandra da Silva Martins, escreveu, no site Consultor Jurídico, um artigo sobre a competência do STF para legislar e defender o aborto.
Ele explicou que “a própria Constituição brasileira garante a inviolabilidade do direito à vida (caput do artigo 5º) e o Código Civil prevê que todos os direitos do nascituro são garantidos desde a concepção (artigo 2º), sobre ter o Brasil aderido ao Pacto de São José, também denominado Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante o direito à vida do zigoto (artigo 4º). Estão os três dispositivos assim redigidos:
“Artigo 5º, CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: […]
Artigo 2º, CC/2002. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Artigo 4, Pacto de São José da Costa Rica – Direito à Vida:
1- Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
Ademais, ele lembrou que “a Academia de Ciências do Vaticano, no início do século 21, em conclave para discutir o direito à vida, declarou que começa com a primeira célula gerada entre o encontro do espermatozoide com o óvulo”. Ele sublinhou o fato de um brasileiro, Clodowaldo Pavan, fazer parte desta Academia na época.
Com efeito, “defender o aborto com modificação do artigo 128 do Código Penal pela Suprema Corte Brasileira e não pelo Congresso Brasileiro, é legalizar por legislação ordinária escrita pelo STF, o homicídio uterino, pois o aborto é destruição da vida humana no ventre materno”.
Para demonstrar o absurdo de legalizar o aborto e ainda com base numa decisão tomada “não por força de um Congresso eleito por 125 milhões de brasileiros — foi o número dos que compareceram às urnas nas últimas eleições —, mas por um tribunal aprovado no Congresso pela vontade exclusiva de um homem só”, ele evocou a Lei 9.605/1998 (que nunca foi considerada inconstitucional), a qual criminaliza a destruição de embriões de tartaruga. Ou seja, uma tartaruga tem “maior dignidade e direito à vida que um ser humano, que poderá ser destruído sem punição no ventre materno, enquanto a destruição de um ovo de tartaruga poderá levar o cidadão ao cárcere”.
O jurista também cita a resposta de um acadêmico francês, professor Jérôme Lejeune, famoso geneticista, a um repórter da BBC de Londres sobre a afirmação de que “até a 12ª semana de gravidez há um conjunto de células e não um ser humano, que apenas surge com o feto: “se nas primeiras 12 semanas não é um ser humano, mas tem vida, só pode ser um animal. Que os ingleses entendam; a lei inglesa era neste sentido — que a Inglaterra tem uma rainha que foi um animal por três meses, mas depois tornou-se um ser humano é um problema dos ingleses. Eu sempre fui humano, desde a concepção”.
Ives Gandra conclui o artigo, afirmando “que o Supremo não tem competência para legislar sobre a matéria. Está o artigo 49, inciso XI assim redigido: ‘É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes’, proibindo que o Poder Judiciário invada a competência normativa do Congresso Nacional, que terá que zelar por sua competência legislativa editando, a meu ver, um decreto legislativo (artigo 59 inciso VI) contra a decisão.
Essa foi a preliminar que levantou, “como advogado da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp), em minha sustentação oral depositada no STF, quando a sessão ainda era virtual, na linha de outros amici curiae e da Advocacia Geral da União”.
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