A comunicatio in sacris é ilícita, salvo o disposto no direito canônico.
Redação (27/05/2022 16:09, Gaudium Press) Ontem, na Alemanha, durante as Jornadas Católicas (Der Katholikentag), um evento de cinco dias, a presidente do parlamento de Baden-Württemberg, Muhterem Aras, que é muçulmana, comungou na missa que estava sendo oficiada pelo bispo de Rottenburg-Stuttgart, Mons. Gebhard Fürst.
Os protestantes provavelmente também receberam a comunhão, conforme relatado pelo Stuttgarter Zeitung: “Quando um participante perguntou na distribuição da hóstia se ele poderia receber a comunhão como protestante, a senhora que a distribuía explicou: ‘Não sei. Eu só sei que é o corpo de Cristo.’”
O fato também pode ter base na confusão doutrinária que existe em Stuttgart em relação à Eucaristia.
O sacerdote católico da cidade, Christian Hermes, que também participou do serviço litúrgico, apresentou uma declaração sobre a Eucaristia há algumas semanas junto com um pastor protestante Sören Schwesig: Ambos pediam aos seus dirigentes eclesiásticos que permitissem a todos os cristãos a admissão permanente no sacramento eucarístico.
Código de direito canônico
No entanto, a communicatio in sacris, ou mais particularmente a comunhão dos sacramentos católicos a um não católico é ilícita, nos termos do cânon 844 do código de direito canônico:
Cânon 844 § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente os ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
§ 2. Sempre que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos das mãos de ministros não-católicos, em cuja Igreja esses sacramentos são válidos.
§ 3º: Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não têm plena comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.
§ 4. Se houver perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência dos Bispos, urgir outra grave necessidade, os ministros católicos administram licitamente esses sacramentos também aos outros cristãos que não têm plena comunhão com a Igreja católica e que não possam procurar um ministro de sua comunidade e que o peçam espontaneamente, contanto que manifestem, quanto a esses sacramentos, a mesma fé católica e estejam devidamente dispostos.
§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência dos Bispos não dão normas gerais sobre os casos mencionados nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consultarem a autoridade competente, menos ao local, da Igreja ou comunidade não-católica em questão.
O cânon 861, citado na norma precedente, recorda que em caso de perigo de morte qualquer pessoa pode administrar o batismo, conquanto tenha a devida intenção e use das matérias e formas válidas.
Nas palavras de Pedro María Reyes Vizcaíno, doutor em direito canônico e autor de Ius Canonicum, o código “estabelece a regra geral de que a communicatio in sacris não é lícita. A razão do legislador para estabelecer esta norma é que, para administrar os sacramentos, é necessária a unidade daqueles que intervêm, ministro e fiel. Certamente, como já foi indicado, os sacramentos significam unidade – e entre os sacramentos especialmente a Eucaristia –, mas não a produzem, mas a pressupõem e, portanto, ela deve existir antes de administrá-la”.
Com informações Infocatólica.
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