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Vaticano: deve-se manter a reputação do falecido em caso de denúncias não comprovadas

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Trata-se do princípio da não retroatividade da lei. O dano à boa fama só pode ser “legitimado para evitar qualquer perigo ou ameaça” aos indivíduos e à comunidade.

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Redação (27/02/2025 17:17, Gaudium Press) O documento, datado de 5 de setembro de 2024 e publicado em 22 de fevereiro de 2025, que estabelece que não é lícito divulgar informações que possam afetar a boa reputação de pessoas falecidas é a resposta do Dicastério para Textos Legislativos do Vaticano após uma consulta sobre a questão. Com efeito, a resposta baseia-se no cânone 220 do Código de Direito Canônico e nos princípios fundamentais do direito penal e canônico.

O texto, assinado pelo Cardeal Filippo Iannone, Prefeito do Dicastério, e seu secretário, Monsenhor Juan Ignacio Arrieta, lembra que a lei eclesiástica proíbe a maledicência e a difamação e destaca dois princípios: a presunção de inocência e a não retroatividade do delito. Sobre esse último ponto, o documento indica que uma pessoa não pode ser acusada ou julgada por atos que, na época em que foram cometidos, não eram classificados como crimes. No direito canônico, esse princípio está consagrado nos cânones 9, 18 e 1313, que determinam que as normas penais só se aplicam ao futuro e não podem ser aplicadas de forma retroativa.

O documento também menciona que a publicação de listas de acusados antes de uma condenação final é contrária à abordagem estabelecida pelo Papa Francisco. O texto cita um pronunciamento do Pontífice em 2019, durante a Reunião sobre a Proteção de Menores na Igreja, no qual ele afirmou que as dioceses não deveriam tornar públicos os nomes de pessoas acusadas antes da investigação prévia e sem uma condenação definitiva.

Entretanto, o texto se refere ao fato de que “em alguns casos, o dano à boa reputação pode ser legítimo, por exemplo, para evitar qualquer perigo ou ameaça a indivíduos ou à comunidade; consequentemente, não seria legítimo de forma alguma quando esse risco pode ser razoavelmente excluído, como no caso de supostos infratores falecidos, e quando não houver nenhuma razão legítima ou proporcional para o dano à reputação. Portanto, não parece admissível justificar a publicação de tais notícias com base na transparência ou na reparação (a menos que o sujeito esteja consentindo e, portanto, excluindo novamente as pessoas falecidas)”.

Em todo caso, os princípios da presunção de inocência e da não retroatividade, “de importância estrutural, não podem ser razoavelmente anulados por um ‘direito à informação’ genérico que coloca em domínio público qualquer tipo de notícia, por mais crível que seja, em detrimento concreto e prejuízo existencial das pessoas pessoalmente envolvidas, ainda mais se for imprecisa, ou mesmo infundada ou falsa, ou totalmente inútil como aquelas que se referem às pessoas falecidas. Ademais, a determinação se uma acusação é “bem fundamentada” geralmente se assenta em uma base não canônica e exige um padrão de prova relativamente baixo, envolvendo a simples publicação do nome de uma pessoa acusada, mas de uma acusação não comprovada, sem o benefício de qualquer exercício do direito de defesa.

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