Toda sociedade depende de regramentos, sem os quais, a congregação humana esboroa-se.
Redação (11/06/2024 10:25, Gaudium Press) Haverá alguma antinomia entre o Evangelho e o Direito Canônico? De certo, nenhuma! Ora! Não são as obras deveras imprescindíveis à salvação dos homens? Sim, sem dúvida (cf. Tg 12, 14-26). E como praticá-las? E quais? Prescreve-as o direito em geral; não apenas o ordenamento da Igreja. A dimensão jurídica corresponde aos comportamentos e é exatamente através das atitudes de amor que o homem cumpre sua vocação e logra agradar a Deus (cf. Jo 13, 34). Desta feita, o direito canônico surde qual portentoso adminículo soteriológico, pois especifica os atos a serem praticados, todos com vistas à salvação das almas, a suprema lei na Igreja, consoante reza o cânon 1752.
Completo absurdo contrapor a Igreja da caridade à Igreja do Direito! Aquela não existe sem esta. Toda sociedade depende de regramentos, sem os quais, a congregação humana esboroa-se. É óbvio ululante que o direito penal canônico constrange. Mas é necessária a existência de sanções no grêmio da Igreja, uma vez que, desafortunadamente, perpetram-se delitos, além dos pecados. Neste diapasão, sentem-se mais constrangidos os celerados, não os bons católicos.
O próprio divino fundador da Igreja emanou leis. Se não, vejamos. Jesus erigiu a instituição do primado de São Pedro, outorgando a este apóstolo o ofício de chefe da comunidade incipiente (Mt 16, 18-20). Além disso, Jesus prescreveu que os apóstolos percorressem as plagas, batizando todas as gentes em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo (Mt 28, 19-20).
Há plena e frutuosa compatibilidade entre o Evangelho e o Direito Canônico! Não apenas isso! É mister observar que sem o direito canônico, a Igreja não existiria. Demais, sem o ordenamento jurídico eclesial, faltariam parâmetros para a prática das boas obras, as quais não se circunscrevem ao âmbito legal, porém o Código Canônico abrange muitas delas.
Por fim, toda vez que adimplimos as “saudáveis” leis do Estado – há leis iníquas, que não devem ser observadas –, também agradamos a Deus e nos santificamos. Com efeito, o comportamento faz toda diferença e consiste no critério final de salvação, o “vestibular do céu”, como dizia o Cônego Segú, meu professor, reportando-se à perícope do Evangelho segundo São Mateus, conhecida como “juízo final” (cf. Mt 25, 31-46).
Por Edson Luiz Sampel
Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.
Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP.
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